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Notícias • 2020-03-30

Despacho n.º 129/2020-XXII do SEAF - Procedimentos de simplificação | Order No. 129/200 – XXII on 27 March - Simplification procedures

Através do Despacho n.º 129/200 – XXII, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos fiscais, de 27/03/2020, foram anunciados novos procedimentos de simplificação que permitem adaptar o cumprimento das obrigações declarativas às circunstâncias atuais da pandemia COVID-19.

Foi determinado o seguinte:

1.       Declaração periódica de IVA Fevereiro

Os valores a incluir na Declaração periódica de IVA do mês de fevereiro, podem ser aferidos apenas pela análise dos montantes declarados no e-fatura, não sendo necessário documentos de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos para a sua preparação e análise.

A declaração poderá substituída, assim que tais análises sejam possíveis, não sendo devidas quaisquer penalidades ou acréscimos. A entrega da declaração de substituição, e respetivos pagamentos de acerto, quando devidos, devem decorrer do mês de julho de 2020.

Este procedimento excecional é aplicável apenas desde que o sujeito passivo cumpra uma das três seguintes condições:

- Volume de Negócios em 2019 até 10.000.000€; ou

- Início de atividade em ou após 01/01/2020; ou

- Reinício de atividade em ou após 01/01/2020, sem volume de negócios em 2019.

2.       Faturas em pdf assimilados a faturas eletrónicas

Durante os meses de abril, maio e junho, devem ser aceites faturas em pdf, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

3.       Figura do justo impedimento

São consideradas condições suficientes para aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais:

- Contribuintes ou contabilistas certificados em situação de infeção e isolamento profilático, mediante apresentação de declaração emitida por autoridade de saúde.

- Situações de fixação de cerca sanitária que interdite as deslocações dos contribuintes ou dos contabilistas certificados de e para as zonas abrangidas, desde que aí possuam o seu domicílio fiscal ou profissional.

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The Secretary of State for Tax Affairs issued a new Order No. 129/200 – XXII on 27 March, including new simplification procedures that allow adapting the fulfilment of declaratory obligations to the current circumstances of the pandemic situation.

1. February periodical VAT declaration

The amounts to be included in the February periodic VAT declaration can be verified based solely on the amounts declared in the e-invoice, with no need for supporting documents, namely reconciliations and physical documents for their preparation and analysis.

This VAT declaration may be replaced, as soon as such analyses are possible, with no penalties or late assessment interest. The filing of a replacement VAT declaration, and the respective settlement payments, when due, must take place in July 2020.

This exceptional procedure is applicable only if the taxpayer fulfils one of the following three conditions:

- Turnover in 2019 up to € 10,000,000; or

- Start of activity on or after 1 January 2020; or

- A restart of activity on or after 1 January 2020, with no turnover in 2019.

2. Invoices in PDF similar to electronic invoices

During the months of April, May and June, invoices in PDF must be accepted, which are considered as electronic invoices for all the purposes provided for in the Portuguese tax legislation.

3. Justifiable impediment

The following situations are considered as sufficient conditions of justifiable impediment in the fulfilment of any tax obligations:

- Taxpayers or certified accountants in a situation of infection and prophylactic isolation, upon presentation of a declaration issued by a health authority.

- Situations of fixing a sanitary fence that prohibits the travel of taxpayers or certified accountants to and from the areas covered, provided that they have their tax or professional domicile there.

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