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Notícias • 2020-03-16

COVID-19 - Medidas extraordinárias de apoio imediato a empresas em situação de crise empresarial

Tendo em conta o atual contexto social e empresarial foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, que aprovou um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus. A Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, a qual entra em vigor hoje, vem regulamentar os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise.

O diploma cria quatro medidas extraordinárias de apoio imediato a empresas - com as situações contributiva e tributária regularizadas - em situação de crise empresarial, motivada pelo vírus COVID-19.

Para este efeito considera-se situação de crise empresarial:

  • Paragem total da atividade da empresa ou de estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;

  • Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou da média do período de atividade da empresa, se iniciada há menos de 12 meses.

Estas situações são atestadas mediante:

  • Declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.

As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, exigindo:

  • Balancetes do mês de apoio e do mês homólogo;
  • Declaração do IVA respeitante ao mês do apoio e aos dois meses anteriores, no caso de regime de IVA mensal;
  • Declaração do IVA do 4º trimestre de 2019 e 1º trimestre de 2020, no caso do regime de IVA trimestral;
  • Outros comprovativos adicionais ainda a fixar.

Passamos, então, a identificar as medidas extraordinárias de apoio imediato a empresas:

1. Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial (layoff)

Este apoio é atribuído à empresa em situação de crise empresarial, motivada pelo vírus COVID-19, e destina-se exclusivamente ao pagamento de remunerações. Para beneficiar do apoio, o empregador:

  • comunica, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho;

  • promove a audição dos delegados sindicais e comissões de trabalhadores, caso existam;

  •  indica a duração previsível da suspensão da atividade (até 30 dias):

    • este prazo pode ser prorrogável mensalmente, a título excecional, até ao limite de seis meses;

    • e prorrogação aplica-se apenas nos casos em que os trabalhadores tenham gozados todo o período de férias e a empresa tenha adotado o regime de flexibilidade de horário de trabalho.

  • remete o requerimento ao Instituto de Segurança Social, com os seguintes documentos:

    • declaração do empregador e certidão do Contabilista Certificado;

    • listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos, com indicação dos seus de Número de Identificação de Segurança Social (NISS).

Durante o período de suspensão/do apoio, os trabalhadores têm direito a 2/3 (66,67%) da retribuição ilíquida mensal, com o limite mínimo de € 635,00 e o limite máximo de € 1 905,00. Este valor é suportado em 30% pelo empregador e em 70% pela segurança social. Portanto, o apoio da segurança social (70% de 2/3 da retribuição e nunca inferior a € 444,50) é destinado à retribuição de cada trabalhador, sendo concedido ao empregador, que terá de pagar os 2/3 da retribuição (nunca menos de € 635,00), suportando 30% desse montante (nunca menos de € 190,50).

Durante esse mesmo período do apoio, o empregador pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, outras funções, que não impliquem a sua desvalorização profissional e sejam orientadas para a viabilidade da empresa. Esta medida pode, também, ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo I.E.F.P., I.P., ao qual acresce uma bolsa de formação de € 131,34 por trabalhador, sendo 50% (€ 65,82) para o trabalhador e os restantes 50% (€ 65,82) para o empregador.

2. Apoio extraordinário à formação

As empresas que não beneficiem do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial (layoff) podem recorrer a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação implementado em articulação com o I.E.F.P., I.P., tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores. O empregador deve comunicar aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida. Assinale-se que estas formações – a desenvolver ao abrigo do plano de formação – podem ser desenvolvidas à distância, não devendo a sua duração ultrapassar 50% do período normal de trabalho durante o pe3. ríodo em que decorre. O número mínimo de formandos a integrar em cada ação de formação é definido por acordo entre o I.E.F.P., I.P. e o empregador.

3. Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa

As empresas que beneficiem dos apoios extraordinários à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial podem recorrer a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa. Este apoio, que corresponde a € 635,00 por trabalhador, é atribuído pelo I.E.F.P., I.P. e pago de uma só vez. Para o efeito, o empregador deve apresentar o requerimento ao I.E.F.P., I.P., acompanhado de declaração do empregador e do Contabilista Certificado, comprovativas da situação de crise da empresa.

4. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social

Os empregadores que beneficiem das medidas previstas na Portaria n.º 71-A/2020 têm direito a:

  • Isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social:

    • relativamente aos trabalhadores por conta de outrem (T.C.O.) e aos membros dos órgãos estatutários (M.O.E.);

    • durante o período de vigência das medidas.

Para o efeito, o empregador entrega as declarações de remunerações (DR) autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e procede ao pagamento das quotizações (11%).

O direito à isenção contributiva para a segurança social é também aplicável aos trabalhadores independentes que sejam empregadores. Esta isenção não dispensa a entrega da declaração trimestral.

Acresce, igualmente, informar que estes apoios extraordinários serão ainda objeto de regulamentação interna dos serviços de cada um dos organismos públicos envolvidos.

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