COVID-19 - Medidas extraordinárias de apoio imediato a empresas em situação de crise empresarial
Tendo em conta o atual contexto social e empresarial foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, que aprovou um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus. A Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, a qual entra em vigor hoje, vem regulamentar os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise.
O diploma cria quatro medidas extraordinárias de apoio imediato a empresas - com as situações contributiva e tributária regularizadas - em situação de crise empresarial, motivada pelo vírus COVID-19.
Para este efeito considera-se situação de crise empresarial:
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Paragem total da atividade da empresa ou de estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
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Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou da média do período de atividade da empresa, se iniciada há menos de 12 meses.
Estas situações são atestadas mediante:
- Declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.
As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, exigindo:
- Balancetes do mês de apoio e do mês homólogo;
- Declaração do IVA respeitante ao mês do apoio e aos dois meses anteriores, no caso de regime de IVA mensal;
- Declaração do IVA do 4º trimestre de 2019 e 1º trimestre de 2020, no caso do regime de IVA trimestral;
- Outros comprovativos adicionais ainda a fixar.
Passamos, então, a identificar as medidas extraordinárias de apoio imediato a empresas:
1. Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial (layoff)
Este apoio é atribuído à empresa em situação de crise empresarial, motivada pelo vírus COVID-19, e destina-se exclusivamente ao pagamento de remunerações. Para beneficiar do apoio, o empregador:
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comunica, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho;
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promove a audição dos delegados sindicais e comissões de trabalhadores, caso existam;
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indica a duração previsível da suspensão da atividade (até 30 dias):
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este prazo pode ser prorrogável mensalmente, a título excecional, até ao limite de seis meses;
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e prorrogação aplica-se apenas nos casos em que os trabalhadores tenham gozados todo o período de férias e a empresa tenha adotado o regime de flexibilidade de horário de trabalho.
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remete o requerimento ao Instituto de Segurança Social, com os seguintes documentos:
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declaração do empregador e certidão do Contabilista Certificado;
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listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos, com indicação dos seus de Número de Identificação de Segurança Social (NISS).
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Durante o período de suspensão/do apoio, os trabalhadores têm direito a 2/3 (66,67%) da retribuição ilíquida mensal, com o limite mínimo de € 635,00 e o limite máximo de € 1 905,00. Este valor é suportado em 30% pelo empregador e em 70% pela segurança social. Portanto, o apoio da segurança social (70% de 2/3 da retribuição e nunca inferior a € 444,50) é destinado à retribuição de cada trabalhador, sendo concedido ao empregador, que terá de pagar os 2/3 da retribuição (nunca menos de € 635,00), suportando 30% desse montante (nunca menos de € 190,50).
Durante esse mesmo período do apoio, o empregador pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, outras funções, que não impliquem a sua desvalorização profissional e sejam orientadas para a viabilidade da empresa. Esta medida pode, também, ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo I.E.F.P., I.P., ao qual acresce uma bolsa de formação de € 131,34 por trabalhador, sendo 50% (€ 65,82) para o trabalhador e os restantes 50% (€ 65,82) para o empregador.
2. Apoio extraordinário à formação
As empresas que não beneficiem do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial (layoff) podem recorrer a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação implementado em articulação com o I.E.F.P., I.P., tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores. O empregador deve comunicar aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida. Assinale-se que estas formações – a desenvolver ao abrigo do plano de formação – podem ser desenvolvidas à distância, não devendo a sua duração ultrapassar 50% do período normal de trabalho durante o pe3. ríodo em que decorre. O número mínimo de formandos a integrar em cada ação de formação é definido por acordo entre o I.E.F.P., I.P. e o empregador.
3. Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa
As empresas que beneficiem dos apoios extraordinários à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial podem recorrer a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa. Este apoio, que corresponde a € 635,00 por trabalhador, é atribuído pelo I.E.F.P., I.P. e pago de uma só vez. Para o efeito, o empregador deve apresentar o requerimento ao I.E.F.P., I.P., acompanhado de declaração do empregador e do Contabilista Certificado, comprovativas da situação de crise da empresa.
4. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social
Os empregadores que beneficiem das medidas previstas na Portaria n.º 71-A/2020 têm direito a:
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Isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social:
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relativamente aos trabalhadores por conta de outrem (T.C.O.) e aos membros dos órgãos estatutários (M.O.E.);
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durante o período de vigência das medidas.
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Para o efeito, o empregador entrega as declarações de remunerações (DR) autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e procede ao pagamento das quotizações (11%).
O direito à isenção contributiva para a segurança social é também aplicável aos trabalhadores independentes que sejam empregadores. Esta isenção não dispensa a entrega da declaração trimestral.
Acresce, igualmente, informar que estes apoios extraordinários serão ainda objeto de regulamentação interna dos serviços de cada um dos organismos públicos envolvidos.