COVID-19 - Medidas de proteção social na doença e na parentalidade
Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (no anexo), que aprova as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.
De acordo com o art.º 9.º do referido diploma, inicia-se hoje a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino. Situação que é reavaliada no dia 9 de abril, com a possibilidade de prorrogação.
No seguimento, julgamos de extrema importância e pertinência a apresentação de quais as medidas de proteção social na doença e na parentalidade disponíveis e associadas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19:
- Art.º 19.º - Isolamento Profilático
É equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde
- Esta ausência determina a perda de retribuição, tendo o trabalhador direito a um subsídio de doença que corresponde a 100% da remuneração de referência.
- Art.º 21.º - Subsídios de assistência a filho e a neto
Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde
- Esta ausência determina a perda de retribuição, tendo o trabalhador direito a subsídio para assistência a filho ou a neto, menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
- O subsídio de doença corresponde a 65% da remuneração de referência (regime idêntico ao subsídio para assistência a filho ou a neto, sendo que o número de dias de atribuição do subsídio associado à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19 – não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil).
- Art.º 22.º - Faltas do trabalhador
Consideram-se justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência (situação não aplicável durante as férias escolares).
- Art.º 23.º - Apoio excecional à família
Desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente o teletrabalho, o trabalhador tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a 2/3 (66,67%) da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social. O apoio tem por limite mínimo € 635,00 e por limite máximo € 1 905,00, sendo aprovado de forma automática após requerimento da entidade empregadora através do formulário GF_88. A parcela da segurança social (33,33%) é entregue à entidade empregadora, que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador. Referir, ainda, que sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma. Este apoio não pode ser recebido simultaneamente por ambos os progenitores e só é recebido uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
Portanto:
- Este apoio só será atribuído se não existirem, para cada um dos progenitores, outras formas de prestação da atividade profissional, nomeadamente o teletrabalho.
- O valor do apoio, atribuído a um dos progenitores, corresponde a 2/3 da remuneração base do trabalhador, com um limite mínimo € 635,00 e um limite máximo € 1 905,00 (montantes correspondem ao somatório dos 50% da responsabilidade da entidade empregadora e dos restantes 50% da responsabilidade da segurança social);
- A totalidade do apoio é pago ao trabalhador pelo empregador, sendo que a segurança social entrega a sua parcela ao empregador;
- Sobre o apoio incide a quotização do trabalhador, sendo a entidade patronal responsável pelo pagamento de 50% da contribuição social (referente ao valor do apoio que é da sua responsabilidade).
- Art.º 29.º - Teletrabalho
O regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
Acresce, igualmente, informar que podem e devem acompanhar a evolução dos acontecimentos, relacionados com as medidas excecionais e temporárias previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, no sítio eletrónico da segurança social.
Sobre o apoio excecional à família, decorrente do encerramento dos estabelecimentos de ensino, consultem, por favor, o link: http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/covid-19-medidas-de-apoio-excecional.
No anexo, enviamos o documento disponibilizado pelas autoridades sobre o tema e o formulário GF_88, que se destina a ser apresentado à entidade empregadora para justificar a ausência ao trabalho por motivo de encerramento de estabelecimento de ensino.
Relativamente às situações de isolamento/quarentena, consultem, por favor, o link: http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/covid-19-protecao-social .
É importante, também, a consulta da seguinte informação: http://www.seg-social.pt/covid-19-perguntas-e-respostas
No anexo enviamos, ainda, os formulários:
- GIT_70 para declarar situação de isolamento profilático
- GIT_71 para a identificação de trabalhadores / alunos em situação de isolamento
Para qualquer questão adicional, por favor, disponham.